A utilização dos dados do SNIIC e a
conformidade com a LGPD
1. 1. Introdução:
O uso de informações provenientes do
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) para fins de
diagnóstico, monitoramento e avaliação de políticas culturais está plenamente
alinhado às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018).
Isso ocorre porque o SNIIC foi concebido
como uma plataforma pública de gestão de dados voltada à formulação de
políticas culturais, operando sob princípios de finalidade, necessidade,
transparência e segurança da informação. Os dados disponibilizados pelo sistema
são tratados de forma a garantir que informações pessoais sensíveis não sejam
expostas, preservando a privacidade dos agentes culturais e assegurando o uso
ético e legal das informações.
A LGPD estabelece que dados pessoais podem
ser tratados por órgãos públicos quando necessários para a execução de
políticas públicas, desde que vinculados a finalidades legítimas e claramente
informadas. O SNIIC se enquadra diretamente nessa previsão legal: os agentes
culturais que se cadastram no sistema o fazem de maneira voluntária e
informada, cientes de que seus dados serão utilizados para fins de gestão,
monitoramento e avaliação de políticas culturais. Além disso, o sistema adota
mecanismos de anonimização e agregação, garantindo que informações
individualizadas — como CPF, endereço completo, telefone ou dados bancários —
não sejam disponibilizadas em painéis públicos ou bases abertas. O que se torna
acessível ao público são dados agregados, estatísticos ou de caráter
profissional, como área de atuação, tipo de agente, município de residência e
participação em ações culturais.
Ao utilizar dados do SNIIC em relatórios
técnicos, é fundamental adotar cuidados metodológicos que assegurem
conformidade com a LGPD e preservem a integridade analítica das informações. O
primeiro cuidado consiste em trabalhar exclusivamente com dados agregados ou
anonimizados, evitando qualquer tentativa de identificar indivíduos a partir de
cruzamentos ou combinações de variáveis. Informações como gênero, raça, faixa
etária ou localização devem ser tratadas como categorias estatísticas, nunca
como atributos que permitam a identificação direta ou indireta de pessoas
específicas.
Outro cuidado essencial é garantir que o
uso dos dados esteja sempre vinculado à finalidade pública da análise.
Relatórios devem explicitar que o tratamento das informações tem como objetivo
aprimorar políticas culturais, ampliar a transparência, fortalecer o controle
social e subsidiar decisões estratégicas da gestão pública. É igualmente
importante evitar a divulgação de listas nominais de beneficiários, exceto
quando tais informações já são publicamente disponibilizadas por obrigação
legal de transparência — e mesmo nesses casos, recomenda-se cautela na reprodução
e contextualização dos dados.
Por fim, recomenda-se que relatórios
incluam notas metodológicas explicando a origem dos dados, os critérios de
seleção das variáveis e os procedimentos adotados para garantir a proteção de
dados pessoais. Isso reforça a credibilidade do documento e demonstra
compromisso com boas práticas de governança da informação.
A utilização de dados públicos provenientes
do SNIIC é não apenas permitida, mas necessária para a formulação,
implementação e avaliação de políticas culturais eficazes. A LGPD reconhece
explicitamente que o tratamento de dados pessoais por órgãos públicos é
legítimo quando destinado à execução de políticas públicas previstas em lei,
regulamentos ou instrumentos normativos. No campo da cultura, o uso desses
dados permite compreender o ecossistema cultural de forma estruturada,
identificar desigualdades territoriais, mapear agentes e espaços culturais,
monitorar a distribuição de recursos e avaliar o impacto das ações
governamentais.
Além disso, o SNIIC cumpre papel
estratégico ao promover transparência e acesso à informação, princípios
fundamentais da administração pública. A disponibilização de dados agregados e
microdados anonimizados permite que pesquisadores, gestores, conselhos de
cultura e a sociedade civil realizem análises independentes, contribuindo para
o aprimoramento contínuo das políticas culturais. O uso desses dados em
relatórios fortalece a governança pública, amplia a participação social e
assegura que decisões sejam tomadas com base em evidências, não em percepções
isoladas.
Assim, o uso de dados do SNIIC em
relatórios técnicos é plenamente justificável, desde que realizado com
responsabilidade, rigor metodológico e respeito às diretrizes da LGPD. Trata-se
de uma prática que combina transparência, segurança da informação e compromisso
com o desenvolvimento cultural, permitindo que políticas públicas sejam mais
eficientes, inclusivas e alinhadas às necessidades reais da população.
Os agentes culturais e os fazedores de
cultura devem ter acesso aos dados do SNIIC pois eles ajudam inclusive a
direcionar sua produção cultural, entender melhor o território onde atuam e o
publico alvo do seu trabalho. É um direito de cidadania o acesso aos dados do
setor em que atuam. Vamos pensar em maneiras de capacitar os fazedores de
cultura para que se familiarizem e acessem os dados do SNIIC, o que certamente
em muito agregará a sua atividade cultural.
Carmen Evangelho
Ilha da Magia, 15/08/2026
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