Marco
Regulatório do Fomento à Cultura nos Municípios?! (Parte 1)
A
Lei 14.903 de 27 de junho de 2024, estabeleceu o Marco Regulatório do Fomento à
Cultura, no âmbito da administração pública da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. Na prática, este Marco Regulatório criou novas possibilidades de
regime jurídico para financiar e apoiar ações culturais no país, trazendo não
só mais autonomia para os estados e municípios, como apresentando instrumentos
mais adequados a natureza artística e cultural, simplificando as ações de fomento.
Mas,
o que muda na prática? A primeira conquista é a desvinculação das ações
culturais da Lei 14.133 de 01
de abril de 2021, conhecida como a Lei de Licitações[1],
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
A
segunda conquista é que agora, com a aplicação do Marco Regulatório, é
permitida a captação de recursos privados fora das leis de incentivo fiscal, no
caso de Santa Catarina, fora do “PIC” da Fundação Catarinense de Cultura ou a
“LIC” da Fundação Franklin Cascaes, criando regras claras para patrocínio
direto, crowdfunding e outras formas de financiamento privado[2].
A
terceira conquista é a prestação de contas por produto. A prestação de contas foi
simplificada, focada nos resultados culturais e não mais na prestação contábil.
O objetivo é obter a comprovação de que o projeto aconteceu, que as atividades
foram realizadas e que a comunidade foi atendida.
Além
disto, o Marco Regulatório dá mais autonomia para estados e municípios que podem
escolher o regime jurídico mais adequado para cada política cultural, reduzindo
a burocracia e permitindo a adoção e/ou a combinação de instrumentos mais
flexíveis e compatíveis com a realidade cultural que o fomento irá promover.
Havendo a possibilidade de uso de mais de um instrumento no mesmo programa ou
fomento, desde que justificado[3].
Com a aprovação do Marco Regulatório instituiu-se dois tipos de instrumentos de fomento:
a. Com repasse de recursos públicos
b. Sem repasse de recursos públicos
Os
instrumentos de fomento COM repasse de recursos públicos são:
a.1 Termo de Execução Cultural: para a
execução de projetos culturais
a.2.
Termo de Premiação Cultural: prêmios, concursos e reconhecimentos, etc.
a.3. Termo de Bolsa Cultural: apoio a
formação, pesquisa, residência, etc.
E,
considera instrumentos de fomento SEM repasse de recursos:
b.1 Termo de Ocupação Cultural: uso de
espaços públicos por agentes culturais.
b.2 Termo de Cooperação Cultural: parcerias
sem transferência de recursos[4]
O Marco Regulatório do Fomento à Cultura é
uma legislação federal que já está vigente em todo o território nacional, obrigatório
para ações culturais fomentadas e executadas por entes federais. No entanto,
sua aplicabilidade no âmbito municipal/estadual depende de decisões
administrativas locais — ou seja, cada estado/município precisa adaptar seus
procedimentos, normativas e editais as novas diretrizes do Marco Regulatório,
que concedem autonomia aos municípios para que façam a opção pelos instrumentos
jurídicos mais condizentes com a realidade daquele território. Resumindo, a lei
está em vigor para todos os estados/municípios, mas exige uma regulamentação
própria em cada um deles. Cada prefeitura precisa regulamentar como vai usar
cada um dos 5 instrumentos de fomento definidos pelo Marco Regulatório, não só
para o uso de recursos federais quanto para o uso de recursos próprios.
Para esta regulamentação, os estados e
municípios podem optar pelo regime
jurídico que melhor atender as suas necessidades culturais, inclusive
combinando vários dos regimes jurídicos citados acima, desde que garantida a
plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa,
respeitada a laicidade do Estado[5].
Como exemplo, um município pode lançar um edital contendo
vários tipos de instrumentos de fomento dentro da mesma política, desde que
justifique a escolha de cada um deles: execução cultural para projetos, premiação
para reconhecimento e ocupação cultural para uso de espaços, o que certamente
atenderá melhor a demanda no seu território. Nem todos os instrumentos do Marco Regulatório fazem sentido
para todos os estados e municípios, enquanto outros instrumentos se encaixam
perfeitamente na implantação das políticas locais e outros podem ser mais
pontuais. A decisão de quais serão os melhores instrumentos passa por uma
análise do órgão gestor em conjunto com os Conselhos Municipais/Estaduais de
Cultura.
Além disto, a lei determina que a União
deve apoiar estados e municípios na implementação do Marco Regulatório, isto
inclui modelos de editais, capacitações e orientações para a execução da política
de fomento escolhida pelo município, etc[6]
Como a Lei Federal já está em vigor, os
municípios não precisam criar uma nova lei — basta regulamentar o Marco
Regulatório, por meio de Decreto Municipal, que certamente deverá envolver a
Fundação de Cultura, a Secretaria Municipal/Estadual de Cultura, a Procuradoria
Geral do Município, a Controladoria e o Conselho Municipal/Estadual de Política
Cultural.
Com a implantação do Marco Regulatório Municipal, a desburocratização das ações de fomento à cultura, requer ações administrativas, com a participação dos Conselhos Municipais /Estaduais de Cultura, como:
1. Revisar a legislação municipal/ estadual de cultura;
2. Criar decretos definindo e regulamentando
o Marco Regulatório e os instrumentos de fomento cultural adotados;
2.1. Revisão das minutas de
editais;
2.2. Criação de modelos de Execução
Cultural
2.3. Criação de modelos de Prêmio
Cultural
2.4. Criação de modelos de Termo
de Bolsa Cultural
2.5 Criação de modelos de
Termos de Ocupação Cultural;
2,6. Criação de modelos de
Termos de Cooperação Cultural.
3. Definir critérios de seleção, execução e
prestação de contas para os editais culturais:
3.1. Definir as regras de
seleção com os novos instrumentos (execução, premiação, bolsa etc.);
3.2. Definir as regras de
contrapartida adequadas e os novos instrumentos de prestação de contas
(relatórios simplificados comprovando a realização das atividades
previstas).
3.3. Definir as regras para a captação
de recursos privados sem incentivo fiscal
4. Capacitar as equipes da Fundação, Secretaria
de Cultura, Procuradorias e, Secretarias afins a cultura e ao processo de
fomento para a aplicação dos novos instrumentos. Este é um ponto crucial para a
efetiva e eficaz implantação do Marco Regulatório nos estados e municípios;
5. Criar ou adaptar sistemas de acesso (inscrição)
e monitoramento (acompanhamento e supervisão da aplicação dos instrumentos de
fomentos culturais (plataformas);
6. Atualizar o Plano Municipal de Cultura
inserindo o Marco Regulatório Municipal/Estadual de Fomento à Cultura.
7. Adequar o Fundo Municipal/Estadual de Cultura
aos princípios do Marco Regulatório Municipal/Estadual de Fomento â Cultura.
Está previsto, pelo Marco Regulatório, que a gestão
dos procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime
próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em formato
eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma
mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada
para essa finalidade, ferramenta que deverá ter a transparência necessária para
propiciar a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos
provenientes das políticas públicas de fomento cultural[7].
E, quais são os impactos diretos para os artistas, agentes e produtores?
ü Editais mais simples e adequados à realidade cultural daquela localidade;
ü Novos instrumentos (como ocupação cultural) facilitam uso de espaços públicos
ü Possibilidade de captar recursos privados sem incentivo fiscal;
ü Maior autonomia dos municípios para implantar políticas culturais próprias e inovadoras;
ü Menos burocracia na execução e prestação de contas.
Abre-se para o setor cultural, aqui
compreendido órgãos gestores, artistas, fazedores de cultura, agentes e produtores culturais um novo
marco nas relações de fomento. Cabe agora, um diálogo entre os gestores
públicos, os Conselhos de Cultura e 0 setor cultural (aqui tem um vasto campo
de atuação para os Fóruns Setoriais) que resulte na construção dos instrumentos
necessários e desejados de cada território. A legislação está posta e as
oportunidades para a construção de uma nova realidade no fomento cultural
também! Com a palavra (e as ações!) todos os agentes envolvidos neste processo!
Carmen Evangelho 29/03/2026
Ilha de Magia
[1] Artigo 2º, § 4º da Lei
14.9032024
[2] Seção IV “Da Captação de
Recursos Privados sem Incentivo Fiscal e da Captação de Recursos Complementares”
da Lei 14.903/2024
[5] Artigo 4º § 1º
[6] Artigo 2º
[7] Artigo 4º §1º, §2º e §3ºda Lei 14.9032024 Ler também o artigo "O papel das plataformas digitais nos Editais da Politica Nacional Aldir Blanc!, publicado neste blog.
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