Leis
de Incentivo à Cultura, o PIC e outros quejandos ....
As leis de incentivo à cultura, mais do que
um mecanismo financeiro, são uma ferramenta estratégica de desenvolvimento
cultural. Funcionam como uma política pública de renúncia fiscal, estimulando a
iniciativa privada a investir em cultura, pois o valor investido é retirado do
imposto devido. Para os proponentes — artistas, produtores, coletivos,
instituições e organizações culturais, representam uma oportunidade de
viabilizar projetos que, muitas vezes, não encontrariam espaço no mercado
tradicional. Para as empresas, é uma forma de exercer responsabilidade social,
apoiar transformações positivas e associar sua marca a iniciativas de impacto
sociocultural.
Em Santa Catarina, 0 Programa de Incentivo
à Cultura (PIC)[1],
administrado pela Fundação
Catarinense de Cultura (FCC), é o principal mecanismo de fomento cultural do
Governo Estadual. Ele permite que empresas contribuintes de ICMS destinem parte
do imposto devido para financiar projetos culturais aprovados pela FCC. Uma parcela dos recursos recolhidos através do
ICMS[2]
é direcionada diretamente para ações culturais que ampliam o acesso da
população às manifestações artísticas, fortalecem a economia criativa, estimulam
a circulação de bens e serviços culturais e contribuem para a preservação da
memória e da identidade de Santa Catarina. Ao aproximar artistas, comunidade e
setor produtivo, o programa cria um ciclo virtuoso de investimento e retorno
social, consolidando a cultura como um eixo fundamental para o desenvolvimento
humano e econômico do Estado.
Os projetos contemplados podem abranger
diversas áreas: artes cênicas, música, literatura, patrimônio cultural,
audiovisual, artes visuais, museologia, cultura popular, formação e
capacitação, entre outras. Após aprovados pela FCC, os projetos recebem uma
Autorização de Captação, que permite aos proponentes buscar empresas interessadas
em patrocinar a iniciativa via incentivo fiscal.
Para participar, a empresa precisa: ser contribuinte de ICMS em SC; estar regular com suas obrigações fiscais; estar sediada em Santa Catarina e se habilitar como incentivadora no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria da Fazenda.
É inegável a importância de uma política de
renúncia fiscal para o desenvolvimento do setor cultural de uma determinada
localidade. Mas, as Leis de Incentivo, assim como qualquer política pública, só
podem ser avaliadas pela sua execução. E, também é inegável, que o PIC tem
enfrentado, desde a sua regulamentação pelo Decreto 1.269, de 04 de maio de 2021, longos períodos
de inatividade e/ou turbulência.
Lançado pelo governo de SC em setembro de
2021, com previsão de 75 milhões em investimentos para o setor cultural, o PIC
enfrentou uma paralização por determinação de sentença de sustação cautelar do
TCE/SC e a FCC foi impedida de aprovar novos projetos, em dezembro do mesmo ano.
Foram identificadas carência de disponibilidade da estrutura física, pessoal e
sistemas de informação para a implantação e operacionalização do Programa, falta
de transparência na disponibilização de informações sobre as propostas,
recursos e fiscalização; ausência de mecanismos para “acompanhamento e
fiscalização da execução dos projetos e dos recursos públicos repassados”,
além de dispensa indevida de prestação de contas para projetos com captação de
até R$ 100 mil.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina
(TCE/SC) revogou em 05 de abril de 2022, a cautelar por considerar atendidos os
requisitos apontados no processo que havia resultado em suspensão do PIC, de
forma preventiva, no início de dezembro anterior.
Em agosto de 2023, o TCE/SC reiterou a
determinação referente a necessidade de transparência e publicidade dos atos
concernentes ao PIC, prorrogando o prazo para as adequações, sob pena de
suspensão cautelar do Programa. Em março de 2024, considerando que as medidas
adotadas pela FCC não promoveram a transparência requerida, o TCE/SC determinou
nova sustação cautelar das transferências de recursos através do PIC.
Em maio de 2024, após algumas correções
apresentadas pela FCC, o TCE/SC aprovou a revogação da cautelar e a
continuidade do PIC, com a aprovação de novos projetos culturais para o
recebimento de apoio financeiro, porém com novas determinações e recomendações
à FCC.
Dentre as determinações, a Fundação deveria
implementar medidas na plataforma disponibilizada em seu site (“FCC – Painel
PIC”), como a inserção de informações completas de todos os projetos já
apresentados e em tramitação; a possibilidade de extração de dados em formatos
eletrônicos abertos e a disponibilização do acesso público aos processos de
concessão e prestação de contas. A
decisão previa ainda multas para o descumprimento das determinações, variando
de R$ 100 a R$ 500 por dia de descumprimento, de acordo com a exigência, e os
prazos, também segundo cada determinação, de 30 a 180 dias.
A partir dessa decisão, a FCC apresentou
uma série de documentos e providências, o que levaram ao TCE/SC a considerar,
em abril de 2024, atendidas as determinações e recomendações expedidas. “.
Oito meses depois da reabertura das
inscrições de projetos, em 16 de dezembro de 2024, a FCC novamente fechou o
cadastramento. Denúncias de falta de equipe suficiente para gerenciamento do
Programa, de alterações limitantes trazidas pelas normativas[3]
publicadas pelo gestor da Fundação, falta de diálogo e de controle social efetivo,
assim como nenhuma transparência na execução do PIC, povoaram as redes sociais.
E, no período de 16 de dezembro de 2024 a 21 de abril de 2026, o Programa
novamente ficou fechado para recebimento de novos projetos.
E, em 15 de abril de 2026, depois 16 meses sem funcionamento do PIC, a FCC lançou as normativas estabelecendo os critérios para a análise, aprovação, publicação e emissão de Autorização de Captação de projetos culturais no âmbito do seu Programa de Incentivo à Cultura.
No artigo 1º da Portaria 21 de 16 de abril
de 2026, a FCC retifica a Portaria 20 de 15 de abril e anuncia que: ”Ficam
abertas as inscrições de projetos culturais no âmbito do Programa de Incentivo à
Cultura (PIC), a partir de 22 de abril de 2026 às 8hs horário de Brasília.”
E no artigo 4º:da Portaria 20 de 15 de
abril de 2026, a FCC informa que “O recebimento
de novas inscrições será encerrado quando o valor total acumulado das
inscrições enviadas atingir R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais),
sendo considerado, para fins de encerramento, o último projeto inscrito que resulte
no atingimento ou na superação
desse montante.”
E, embora para a cultura, acostumada a viver a míngua de recursos públicos, o montante de 75 milhões seja um volume alto de recursos, o valor permaneceu o mesmo anunciado ainda em 2021 e certamente é muito aquém do necessário para atender ao latente setor cultural catarinense.
Ansiosamente esperada pelo setor cultural
catarinense, a abertura do PIC certamente iria gerar uma forte demanda que se
encontrava represada desde dezembro de 2024. Ao optar por trabalhar com o
conceito de montante definido e não com montante captado, a FCC desconsiderou
que nem todos os projetos cadastrados serão aprovados e que, entre os aprovados,
nem todos terão capacidade de captar os recursos previstos. Tem sido uma
realidade conhecida da FCC e, manifestada por sua presidente publicamente, que
muitos dos projetos cadastrados não conseguem captar os recursos e dificultam a
aplicação/execução do volume total dos recursos previstos pelo estado para
renúncia fiscal. Se a própria direção da FCC declara publicamente esta
dificuldade, qual o motivo de adotar o critério de cadastramento para limitar
os projetos a serem recebidos?
Segundo a listagem dos projetos inscritos, distribuída
pela FCC, o primeiro projeto entrou na plataforma Prosas, às 08:56:47hs e o último
projeto foi cadastrado às 11:21:54hs. Ou seja, o período real do cadastramento
foi de 02:25:07hs. Se tratou muito mais de uma prova de folego do que um
processo de inscrição de projetos culturais.
Recuperando os critérios apresentados
diversas vezes pelo TCE/SC para determinar a suspensão das inscrições de
projetos no PIC, ressaltamos que o controle social esteve ausente da redação
das normativas para as inscrições de 2026. Não houve nenhuma participação do
Conselho Estadual de Cultura, uma vez que, por determinação judicial somente em
15 de abril de 2026 foram realizadas as
votações para o 2º turno das eleições para a representação da sociedade civil naquele
colegiado.
Embora Santa Catarina ainda não tenha
regulamentado o Marco Regulatório de Fomento à Cultura[4],
a lei federal está vigente no território nacional e. através da Lei Estadual 17.449/2018
, Santa Catarina está integrada ao Sistema Nacional de Cultura[5]. O controle social. através da participação da sociedade civil (leia-se aqui,
Conselho Estadual de Cultura) na definição e execução das políticas culturais é
um dos elementos base desta legislação para garantir um processo democrático, proteger
a cultura de descontinuidades políticas e assegurar a diversidade cultural como
dever do Estado.
O setor cultural catarinense tem vivido com
muita apreensão todos os percalços sofridos na implantação do Programa de
Incentivo à Cultura e, diante da pujança e qualidade das ações culturais
geradas no estado, não só é injusto mas inexplicável e totalmente questionável
que uma política pública desta relevância sofra revezes decorrentes, sobretudo,
da deficiência de gestão. O setor cultural não pode ficar refém de gestores
ineficientes, com falta de infraestrutura, que não implementam os critérios da
administração pública, como eficiência e moralidade, respeitando o princípio
constitucional do controle social para as políticas públicas.
A população de Santa Catarina merece que o
setor cultural seja respeitado e incentivado para que frutifiquem ofertas
culturais para este Estado. A conferir!!!
Carmen
Evangelho
Ilha de
Magia, 25/04/2026
[1] Criado pela Lei Estadual nº
17.762/2019 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.269/2021.
[2] O Estado destina até 0,5%
da arrecadação do ICMS estadual. O montante de 75 milhões de reais é o mesmo desde 2021.
[3]
Portarias e Instruções Normativas publicadas entre 27 e 28 de agosto de 2024
[4]
Lei 14.903/2024
[5]
Lei 14.835/2024, institui o Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura
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