domingo, 29 de março de 2026

 

Marco Regulatório do Fomento à Cultura nos Municípios?! (Parte 1)

 

A Lei 14.903 de 27 de junho de 2024, estabeleceu o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, no âmbito da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na prática, este Marco Regulatório criou novas possibilidades de regime jurídico para financiar e apoiar ações culturais no país, trazendo não só mais autonomia para os estados e municípios, como apresentando instrumentos mais adequados a natureza artística e cultural, simplificando as ações de fomento.

Mas, o que muda na prática? A primeira conquista é a desvinculação das ações culturais da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, conhecida como a Lei de Licitações[1], que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A segunda conquista é que agora, com a aplicação do Marco Regulatório, é permitida a captação de recursos privados fora das leis de incentivo fiscal, no caso de Santa Catarina, fora do “PIC” da Fundação Catarinense de Cultura ou a “LIC” da Fundação Franklin Cascaes, criando regras claras para patrocínio direto, crowdfunding e outras formas de financiamento privado[2].

A terceira conquista é a prestação de contas por produto. A prestação de contas foi simplificada, focada nos resultados culturais e não mais na prestação contábil. O objetivo é obter a comprovação de que o projeto aconteceu, que as atividades foram realizadas e que a comunidade foi atendida.

Além disto, o Marco Regulatório dá mais autonomia para estados e municípios que podem escolher o regime jurídico mais adequado para cada política cultural, reduzindo a burocracia e permitindo a adoção e/ou a combinação de instrumentos mais flexíveis e compatíveis com a realidade cultural que o fomento irá promover. Havendo a possibilidade de uso de mais de um instrumento no mesmo programa ou fomento, desde que justificado[3].

Com a aprovação do Marco Regulatório instituiu-se dois tipos de instrumentos de fomento:

          a.     Com repasse de recursos públicos

          b.      Sem repasse de recursos públicos

Os instrumentos de fomento COM repasse de recursos públicos são:

a.1 Termo de Execução Cultural: para a execução de projetos culturais

a.2.  Termo de Premiação Cultural: prêmios, concursos e reconhecimentos, etc.

a.3. Termo de Bolsa Cultural: apoio a formação, pesquisa, residência, etc.

E, considera instrumentos de fomento SEM repasse de recursos:

b.1 Termo de Ocupação Cultural: uso de espaços públicos por agentes culturais.

b.2 Termo de Cooperação Cultural: parcerias sem transferência de recursos[4]

O Marco Regulatório do Fomento à Cultura é uma legislação federal que já está vigente em todo o território nacional, obrigatório para ações culturais fomentadas e executadas por entes federais. No entanto, sua aplicabilidade no âmbito municipal/estadual depende de decisões administrativas locais — ou seja, cada estado/município precisa adaptar seus procedimentos, normativas e editais as novas diretrizes do Marco Regulatório, que concedem autonomia aos municípios para que façam a opção pelos instrumentos jurídicos mais condizentes com a realidade daquele território. Resumindo, a lei está em vigor para todos os estados/municípios, mas exige uma regulamentação própria em cada um deles. Cada prefeitura precisa regulamentar como vai usar cada um dos 5 instrumentos de fomento definidos pelo Marco Regulatório, não só para o uso de recursos federais quanto para o uso de recursos próprios.

Para esta regulamentação, os estados e municípios podem optar pelo regime jurídico que melhor atender as suas necessidades culturais, inclusive combinando vários dos regimes jurídicos citados acima, desde que garantida a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado[5].

Como exemplo, um município pode lançar um edital contendo vários tipos de instrumentos de fomento dentro da mesma política, desde que justifique a escolha de cada um deles: execução cultural para projetos, premiação para reconhecimento e ocupação cultural para uso de espaços, o que certamente atenderá melhor a demanda no seu território. Nem todos os instrumentos do Marco Regulatório fazem sentido para todos os estados e municípios, enquanto outros instrumentos se encaixam perfeitamente na implantação das políticas locais e outros podem ser mais pontuais. A decisão de quais serão os melhores instrumentos passa por uma análise do órgão gestor em conjunto com os Conselhos Municipais/Estaduais de Cultura.

Além disto, a lei determina que a União deve apoiar estados e municípios na implementação do Marco Regulatório, isto inclui modelos de editais, capacitações e orientações para a execução da política de fomento escolhida pelo município, etc[6]

Como a Lei Federal já está em vigor, os municípios não precisam criar uma nova lei — basta regulamentar o Marco Regulatório, por meio de Decreto Municipal, que certamente deverá envolver a Fundação de Cultura, a Secretaria Municipal/Estadual de Cultura, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria e o Conselho Municipal/Estadual de Política Cultural.

Com a implantação do Marco Regulatório Municipal, a desburocratização das ações de fomento à cultura, requer ações administrativas, com a participação dos Conselhos Municipais /Estaduais de Cultura, como:

 1. Revisar a legislação municipal/ estadual de cultura;

 2. Criar decretos definindo e regulamentando o Marco Regulatório e os instrumentos de fomento cultural adotados;

2.1. Revisão das minutas de editais;

2.2. Criação de modelos de Execução Cultural

2.3. Criação de modelos de Prêmio Cultural

2.4. Criação de modelos de Termo de Bolsa Cultural

2.5 Criação de modelos de Termos de Ocupação Cultural;

2,6. Criação de modelos de Termos de Cooperação Cultural.

3. Definir critérios de seleção, execução e prestação de contas para os editais culturais:

3.1. Definir as regras de seleção com os novos instrumentos (execução, premiação, bolsa etc.);

3.2. Definir as regras de contrapartida adequadas e os novos instrumentos de prestação de contas (relatórios simplificados comprovando a realização das atividades previstas).

3.3. Definir as regras para a captação de recursos privados sem incentivo fiscal

4. Capacitar as equipes da Fundação, Secretaria de Cultura, Procuradorias e, Secretarias afins a cultura e ao processo de fomento para a aplicação dos novos instrumentos. Este é um ponto crucial para a efetiva e eficaz implantação do Marco Regulatório nos estados e municípios;

5. Criar ou adaptar sistemas de acesso (inscrição) e monitoramento (acompanhamento e supervisão da aplicação dos instrumentos de fomentos culturais (plataformas);

6. Atualizar o Plano Municipal de Cultura inserindo o Marco Regulatório Municipal/Estadual de Fomento à Cultura.

7. Adequar o Fundo Municipal/Estadual de Cultura aos princípios do Marco Regulatório Municipal/Estadual de Fomento â Cultura.

Está previsto,  pelo Marco Regulatório, que a  gestão dos procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa finalidade, ferramenta que deverá ter a transparência necessária para propiciar a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural[7].

E, quais são os impactos diretos para os artistas, agentes  e produtores?

ü  Editais mais simples e adequados à realidade cultural daquela localidade;

ü  Novos instrumentos (como ocupação cultural) facilitam uso de espaços públicos

ü  Possibilidade de captar recursos privados sem incentivo fiscal;

ü  Maior autonomia dos municípios para implantar políticas culturais próprias e inovadoras;

ü  Menos burocracia na execução e prestação de contas.

Abre-se para o setor cultural, aqui compreendido órgãos gestores, artistas, fazedores de cultura, agentes e produtores culturais um novo marco nas relações de fomento. Cabe agora, um diálogo entre os gestores públicos, os Conselhos de Cultura e 0 setor cultural (aqui tem um vasto campo de atuação para os Fóruns Setoriais) que resulte na construção dos instrumentos necessários e desejados de cada território. A legislação está posta e as oportunidades para a construção de uma nova realidade no fomento cultural também! Com a palavra (e as ações!) todos os agentes envolvidos neste processo!


Carmen Evangelho  29/03/2026

Ilha de Magia

 

 

 

 

 

 



[1] Artigo 2º, § 4º da Lei 14.9032024

[2] Seção IV “Da Captação de Recursos Privados sem Incentivo Fiscal e da Captação de Recursos Complementares” da Lei 14.903/2024

[3] Artigo 2º §1 e§2 da Lei  14.9032024

 [4] Artigo 4º da Lei 14.9032024

[5] Artigo 4º § 1º da Lei 14.9032024

[6] Artigo 2º da Lei 14.9032024

[7] Artigo 4º  §1º,  §2º e §3ºda Lei 14.9032024 Ler também o artigo "O papel das plataformas digitais nos Editais da Politica Nacional Aldir Blanc!, publicado neste blog.

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2 comentários:

  1. Artigo esclarecedor! Apenas uma duvida, acerca do item b.1 do texto:
    Mesmo que o "termo de Ocupação seja instrumento de Fomento sem repasse de recurso", por gentileza a setorial de Artes Visuais poderia propor itens para a regulamentação do termo de Ocupação Cultural? Por exemplo: desenvolver uma Política Municipal de Cachês para Artistas Visuais com o objetivo de que as exposições realizadas nas galerias municipais (sejam elas casas de cultura, centros culturais ou espaços dedicados) não apenas custeiem a produção, mas remunerem o trabalho artístico e intelectual do expositor por meio de um cachê digno através de :Edital de Ocupação,Programa de Exposições com Remuneração por Projeto ou Por Concurso ou Premiação com Exposição Final. Como viabilizar esta questão? Grata!

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  2. Marion, obrigada pelo teu comentário. O "Termo de Ocupação Cultural" é a cessão de espaços publicos sem ônus para o ente federativo e para quem recebe a cessão. Formulas de remuneração por cachês para artistas visuais, ou qualquer outro tipo podem ser propostas pelas setoriais na discussão sobre o Marco Regulatório Municipal. Acho que as setoriais tem um vasto campo de atuação nestas novas formas de fomento abertas pelo Marco Regulatório de Fomento à Cultura. Vc mesma levantou algumas destas possibilidades. A implantação do MArco é um processo de construção coletivo e as setoriais tem um papel importante nesta construção. bjs

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