sábado, 9 de maio de 2026

 

A Nova Estrutura do Setor Cultural

 

No primeiro semestre de 2024 foram aprovados dois importantes instrumentos para o setor cultural: o Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura[1], que estabelece garantias dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura. E, o Marco Regulatório para o Fomento da Cultura[2] no âmbito da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, introduzindo regras e instrumentos mais eficientes para os gestores públicos com o objetivo de democratizar o acesso às políticas culturais, especialmente para agentes das periferias e das culturas tradicionais, negras e indígenas. Esta nova legislação procura atender demandas históricas do setor, tanto no que diz respeito a sua organização quanto as possibilidades de financiamento.

Quanto a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, o Marco Regulatório enfatiza a necessidade de incentivar o que o MinC chamou de “CPF da Cultura”, entendido como a interação dos Conselhos (C), Planos (P), Fundos (F), nas suas esferas administrativas, sejam estaduais ou municipais. Uma proposta inovadora no sentido de fortalecer a participação social, embora a legislação ainda não atenda a dimensão pretendida, esperada e necessária.

No que tange a regulamentação do fomento, foram introduzidas importantes mudanças, com o reconhecimento das especificidades do setor, estabelecendo diretrizes para a distribuição de recursos, garantindo que as políticas culturais alcancem de forma equitativa todas as regiões do país, valorizando a diversidade e a riqueza de produção artística brasileira. A primeira mudança foi retirar a obrigatoriedade para o setor cultural atender a Lei 14.133 de 2021[3], permitindo que a União implemente políticas públicas culturais por meio de regimes específicos e autorizando aos estados, municípios e distrito federal a desenvolverem suas políticas culturais de forma independente, respeitando as particularidades de cada região. Duas outras importantes inovações trazidas por este Marco Regulatório. A primeira delas foi a possibilidade de “coletivos sem CNPJ[4] participarem dos instrumentos públicos, fossem chamamentos ou editais, desde que pudessem comprovar trabalho no segmento indicado. Sobretudo para as diversas e inúmeras modalidades de cultura popular existentes no território nacional, onde a riqueza da produção contrasta com as imensas dificuldades de organização jurídica esta determinação significou a possibilidade de um expressivo contingente acessar os recursos públicos.

A democratização deste acesso ainda carece de instrumentos mais eficazes. Um exemplo é a grande dificuldade, sobretudo nas modalidades da cultura popular, para a elaboração de projetos. Em geral, a burocratização dos formulários de inscrição de projetos e a pouca familiaridade desses artistas com estes instrumentos, afastam muitos deles que não conseguem sistematizar um trabalho, que muitas vezes é exercido ao longo de uma vida inteira. Experiências interessantes já começam a aparecer com a abertura de alguns municípios para que os projetos sejam apresentados em vídeo. Embora sejam ainda experiências pouco significativas, devem ser estimuladas e apoiadas como maneira de ampliar as possibilidades de inserção dos artistas populares na Política Nacional Aldir Blanc.

A outra desregulamentação importante foi a prestação de contas por produto e não contábil. O projeto define como vai aplicar os recursos e o artista tem que demonstrar que realizou o produto informado. Para os artistas isto significa um enorme alento pois a mesma dificuldade na elaboração de projetos se repete na prestação de contas. No que concerne aos gestores públicos, exige um corpo de funcionários capacitados para avaliar os produtos, muitas vezes sem condições de serem transportados, devendo a prestação de contas ocorrer por vídeos e fotos. Como toda a mudança, enfrenta reações contrárias e a defesa desta nova forma tem exigido fortes argumentos da representação da sociedade civil.

Essa nova legislação veio no bojo de algumas linhas de fomento emergenciais que, num primeiro momento, visaram atenuar os efeitos da pandemia no setor cultural duramente atingido. A Lei Aldir Blanc (2020) e a Lei Paulo Gustavo (2022), ambas emergenciais, foram de grande valia naquele período de reclusão social.

A aprovação da Lei nº 14.399 de 08 de julho de 2022 que introduziu a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), com o objetivo de, a partir de 2023 e durante 5 anos, fomentar a cultura em todo o território nacional, através do apoio financeiro aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, encontrou o setor cultural à mingua. Apresentada como uma oportunidade histórica de estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura mediante os repasses da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal de forma continuada, a PNAB contemplou, pela primeira vez, o setor cultural como um volume de recursos nunca recebido. A PNAB apresentada como uma política de Estado e não de governo, previa 4 bilhões de reais para serem divididos, anualmente, pelos estados, municípios e Distrito Federal, permitindo que os entes federativos investissem com regularidade em projetos e programas implementando ações através de editais e chamamentos públicos para os/as trabalhadores/as da área da cultura.

Mas, desde sempre o setor cultural estava cercado por contingências externas com capacidade de influir nesse cenário. Já no primeiro momento, os recursos que seriam de 4 bilhões anuais perderam uma parte para o que veio a ser chamado de PAC da Cultura, inegavelmente necessário, mas que não trouxe os mecanismos sociais imprescindíveis para garantir a transparência nas decisões de onde e como aqueles recursos poderiam e seriam aplicados.

E, se seguiram um sem números de programas, editais, planos, incentivos e fomentos! Todos necessários e, não colocamos em discussão nem a sua urgência nem a sua precisão. Mas um setor carente de políticas públicas permanentes, que vinha sendo desmantelado fazia tempos, se viu diante de um volume de recursos que não tinha capacidade nacional de absorção.

E, a realidade – como sempre – se impôs. Estados e municípios com Conselhos de Cultura, fracos ou inexistentes, com Planos de Cultura aprovados e ignorados, com Fundos de Cultura que, quando existentes, quase não haviam saído do papel para o fomento local.

Desde meados de 2023, nas diversas ‘lives” promovidas pelo MinC, agentes culturais de vários pontos do país colocaram as dificuldades e apresentaram algumas propostas para criação de mecanismos de controle social para o quadro em que a Política Nacional Aldir Blanc vinha sendo realizada. Infelizmente, diante da urgência de se implantar a PNAB, os agentes sociais foram pouco escutados.

Assim, chegamos a IV Conferência Nacional de Cultura, saudada por todos depois de 11 anos sem que o setor cultural se manifestasse nacionalmente. Muitas demandas, muitas frentes, era um Brasil cultural que ressurgia mais de uma década depois. Infelizmente, passados quase 1 ano, a sociedade ainda não recebeu a sistematização das Resoluções desta Conferência, para que balissem as ações e as propostas de uma política nacional de cultura construída, também, a partir dos estados e municípios. Entendemos que, diante de todos os desafios assumidos, o MinC não tenha tido condições de viabilizar aquele que poderia ser o maior instrumento de divulgação e orientação tanto para os conselhos municipais quanto para os gestores públicos, como para a elaboração/reformulação dos Planos Municipais/estaduais de Cultura.

Passada a alegria e o entusiasmo da realização da IV Conferência Nacional enfrentamos a construção do PAAR[5] da PNAB, que deveria ter a participação da sociedade civil através dos conselhos municipais e estaduais. Como, se na grande maioria dos municípios os conselhos são órgãos frágeis, desarticulados e sem o reconhecimento como interlocutores necessários para que cumpram o seu papel? Como repassar os recursos federais Fundo a Fundo se a maioria dos municípios não possui o Fundo Municipal de Cultura[6]?

Nos defrontamos, então, com os boatos (torço muito para que sejam mesmo só boatos): “no município tal o prefeito fez isto ou aquilo”, “no município X o gestor público não permitiu o acesso do Conselho a elaboração do PAAR”, “em tal local os recursos foram destinados sem as cotas”, ou “no município Y devolveram os recursos pois não sabiam utilizá-los”. Nas redes sociais, grupos temáticos tentam difundir as informações corretas, orientar. Mas, são insuficientes para atender a uma demanda represada: “no meu município não saíram os editais”; “no meu município os editais não atenderam as oitivas”; “no meu município nem oitiva tivemos”, etc. etc... Nenhuma ação parece ser suficiente para esclarecer e ajudar a elucidar as dúvidas e dificuldades.

Neste quadro, aparentemente caótico, encontramos boas orientações, exemplos a serem divulgados, experiências a serem aproveitadas que se perdem nas redes sociais.

Na política macroeconômica se impõe o corte de gastos com pouca participação da sociedade. É necessário cortar gastos governamentais e, antes da apresentação da MP do corte de gastos ao Congresso Nacional, tomamos conhecimento da Medida Provisória 1.274 de 22 de novembro passado, garantindo a aplicação dos 15 bilhões na PNAB, modificando alguns pressupostos anteriores. Chegou acompanhada da prorrogação da PNAB executada em 2024, até 30 de junho de 2025.

Que pressupostos novos são colocados? Abrindo as mudanças, a certeza de que o PAAR a partir de 2025 poderá ser plurianual. Isto é um avanço em direção da possibilidade de um planejamento para a política cultural, tanto no que tange a infraestrutura instalada quanto aos setores a serem fomentados. “Este ano vamos incentivar os setores x, y, e z ; no ano seguinte os setores a, b e c”; no sentido de consolidar o setor cultural nos territórios, construir um patrimônio em equipamentos culturais devidamente equipados, etc. Esta possibilidade aponta, não estou afirmando que acontecerá, mas abre a possibilidade de que possa acontecer, um planejamento da política cultural no país.

Outro item importante, embora já estivesse compreendido no caráter participativo e federativo da PNAB e explicitado na Lei 14.399/22 – a MP novamente determina que os estados e municípios “deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios, conforme ato do Poder Executivo federal”, falta, no entanto, definir de que maneira estes recursos orçamentários deverão ser apresentados como contrapartida. Está explicitado mas, não está especificado. Desta maneira, continua aberta a possibilidade de cada gestão apresentar a destinação que lhe aprouver. É necessário esclarecer quais serão as destinações compatíveis com a PNAB. Por exemplo, dotação orçamentária para os Fundos Municipais de Cultura para o mesmo exercício.

Outra regra que, também, não é nova pois já havia sido mencionada na regulamentação da PNAB é a necessidade da existência do Fundo de Cultura, que deveria permitir as transferências Fundo a Fundo a partir de julho de 2024.  Não ocorreu e agora, mais realista, a MP dá o prazo até 2027 para que os estados e municípios criem os Fundos de Cultura para continuarem a receber os recursos federais.

O ponto mais polêmico e que, do nosso ponto de vista está correto, é o volume de recursos a serem repassados. A MP condiciona o valor dos repasses, não só ao quociente de participação no Fundo de Participação dos Municípios e a população estimada em 2024, como considera a capacidade de realização demonstrada e efetivada pelos municípios. Esta é a maneira mais célere de incentivar os municípios a efetivamente equiparem os órgãos gestores da cultura e qualificarem sua equipe. É o primeiro ato concreto de exigência que pode contribuir para gestores públicos do setor cultural mais competentes e qualificados. E a redistribuição dos recursos não aplicados entre aqueles com capacidade de execução privilegia os municípios que se mobilizem para executar o PAAR aprovado e que reconheça o papel e a representação social dos Conselhos Municipais e Estaduais de Cultura.

Embora ainda não atenda as expectativas do setor cultural, a MP 1.274/24 aponta para a criação de um maior controle do MinC sobre as ações da PNAB. No aguardo ...

Cabe aqui relembrar que a PNAB é um instrumento importante de implantação da política cultural. Mas, é só um instrumento. A política cultural para efetivamente se consolidar e fortalecer precisa do Sistema Nacional de Cultura funcionando. É necessário, fundamental e imprescindível que os sistemas municipais de cultura existam como suporte e consolidação do Sistema Nacional de Cultura. Não basta o município ter leis que criam isoladamente os conselhos, os planos e os fundos municipais. Urge que estes instrumentos da política cultural se integrem, tenham diretrizes que unam suas competências e fortaleçam seus objetivos. É preciso existir os Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura para que o Sistema Nacional fique de pé!

Neste momento, precisam chegar aos entes federativos orientações e exigências para a criação dos sistemas locais de cultura, originadas do Sistema Nacional de Cultura.

A característica descentralizada da PNAB é sua principal característica e deve ser mantida e defendida. Mas, a existência de mecanismos que permitam maior controle social sobre as ações desenvolvidas é fundamental e imprescindível para o sucesso da PNAB como uma Política do Estado Brasileiro e não uma ação do governo em exercício!

 

Carmen Evangelho

Florianópolis, 01/02/2025

 

 

 

 

 



[1] Lei 14.835 de 4 de abril de 2024

[2] Lei 14.903 de 27 de junho de 2024

[3] Nova Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, que substituiu a antiga Lei 8.666

[4] Coletivos sem CNPJ”, grupos que existem na prática mas sem organização jurídica.

[5] PAAR: Plano Anual de Aplicação de Recursos, a partir de 2025, somente PAR - Plano de Aplicação de Recursos

[6] Transferências de recursos financeiros diretas do Fundo Nacional de Cultura para os Fundos Estaduais ou Municipais de Cultura.

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